top of page

Como proceder para a expedição de precatórios com parcela superpreferencial


A Resolução nº 670/CJF estabeleceu o procedimento para a expedição do crédito superpreferencial. O texto abaixo vai esclarecer melhor como proceder para a expedição de precatórios com parcela superpreferencial.


Primeiramente, deve ser juntado aos autos do processo o pedido de crédito superpreferencial e as provas dos requisitos que justifiquem a preferência, como idade, moléstia grave, deficiência ou quaisquer dessas condições do beneficiário falecido, na hipótese de sucessão hereditária.


Após ouvida a parte devedora, em cinco dias, o juízo poderá deferir o pedido e ordenar a expedição de Requisição de Pagamento Superpreferencial Orçamentária, de modo que conste no ofício requisitório, em campo próprio, a informação sobre o deferimento da respectiva parcela. Uma vez expedida, a requisição é enviada ao Tribunal.


Caso o valor total seja inferior ou igual a 180 salários mínimos, a requisição será integralmente autuada como requisição superpreferencial.


Por outro lado, caso o valor total seja superior a 180 salários mínimos, haverá dois processos distintos no Tribunal, quais sejam, um referente ao crédito superpreferencial – cujo pagamento será realizado em 60 dias da apresentação da Requisição de Superpreferencial Orçamentária – e outro referente ao valor restante – cuja quitação se dará na ordem cronológica do regime de precatórios, isto é, até o final do exercício financeiro seguinte ao da inscrição em orçamento.


O pedido de pagamento antecipado poderá ser realizado somente uma vez, para o mesmo precatório. De outro lado, para o mesmo credor, titular de precatórios diferentes, é possível a aplicação da sistemática da superpreferência, no mesmo exercício orçamentário.


É possível a retificação de precatório já expedido e autuado pelo tribunal, nas hipóteses de expedição de requisição de pagamento sem o prévio deferimento da superpreferência e/ou de aquisição da condição de credor superpreferencial após o envio da requisição ao tribunal.


Sequestro de valores, caso não seja atendida a superpreferência


O artigo 15 da Resolução nº 670/2020 permite ao juiz, independentemente de pedido das partes, ordenar o sequestro de valor suficiente ao cumprimento da decisão de pagamento antecipado do precatório, caso a requisição superpreferencial seja desatendida.


Esse artigo garante aos beneficiários da superpreferência o recebimento efetivo do numerário que lhes é devido, antes do final do exercício financeiro seguinte ao da inscrição orçamentária dos precatórios.


Os precatórios referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais também podem ser pagos antecipadamente


Ao regulamentar o crédito superpreferencial, o Conselho da Justiça Federal garantiu expressamente aos advogados, titulares de honorários sucumbenciais e contratuais, a qualidade de beneficiários, para os fins previstos na Resolução nº 670/2020.


Com a vigência da Resolução nº 670/2020, a expectativa é a de que em 2021 sejam expedidos créditos superpreferenciais de forma orgânica e padronizada no âmbito da Justiça Federal, especialmente porque a Resolução nº 303/CNJ concedeu aos tribunais pátrios o prazo de um ano, a contar de sua publicação (1º de janeiro de 2020), para a implementação de soluções tecnológicas referentes à expedição da parcela superpreferencial.


Benefício para o grupo mais vulnerável à infecção por Covid-19


A regulamentação da parcela superpreferencial pelo CJF beneficiará os grupos mais vulneráveis à Covid-19 – idosos, portadores de doença grave e portadores de deficiência –, pois permitirá o pagamento de precatórios em 60 dias após a expedição da requisição de pagamento.


Por exemplo, precatórios expedidos a partir de 1º de janeiro de 2021 poderão ser pagos nesse mesmo ano, até o limite de 180 salários mínimos. Sem a parcela superpreferencial, esses seriam pagos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, se expedidos até 1º de julho de 2021; e a partir de 1º de janeiro de 2023, se expedidos após 1º de julho de 2021.


Em 10 de novembro de 2020, em uma tentativa de sanar o conflito, o CJF expediu a Resolução nº 670, que alterou a Resolução nº 458/2017 e promete regulamentar o pagamento da parcela superpreferencial, mas essa vamos aprofundar mais no texto da semana que vem.


Ainda tem alguma dúvida sobre emendas, resoluções ou qualquer outra do mundo dos precatórios? Entre em contato com a gente, para mais esclarecimentos sem compromisso.


Não deixe de assinar a nossa newsletter e manter-se informado sobre tudo o que acontece no mundo dos precatórios.


Comments


whatsapp.png
bottom of page